JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001876-93.2020.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Mandado de Segurança 1001876-93.2020.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR INDEFERINDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. A existência de recurso próprio para impugnar a decisão que indefere o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, qual seja, o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, inviabiliza a admissibilidade do mandado de segurança, mormente quando constatado que o Tribunal Regional já havia se manifestado a respeito da questão quando não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora impetrante no feito originário. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001876-93.2020.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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