- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0001284-71.2020.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INDEFERIMENTO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. 2ª SUBSEÇÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Relator do recurso ordinário interposto nos autos originários, que indeferira monocraticamente o pedido da reclamada de substituição do depósito recursal anteriormente efetuado pela apólice de seguro garantia juntada. Em recente decisão do Órgão Especial, proferida em 7/6/2021, nos autos do (TST-MSCiv 1001656-52.2020.5.00.0000, Rel. Min. Dezena da Silva), sedimentou-se o entendimento segundo o qual a decisão proferida pelo Relator, que indefere o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial quer em sede fase de conhecimento, quer na fase de execução, desafia recurso próprio, qual seja o agravo interno descrito no art. 1.021 do CPC/15. No mesmo sentido decidiu esta c. Subseção, na sessão ocorrida em 15/6/2021, quando do julgamento do ROT-1001876-93.2020.5.02.0000, inviabilizado a admissibilidade da ação mandamental para ver apreciada a substituição, por força da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001284-71.2020.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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