- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000351-11.2012.5.01.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, firmou tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atividade-fim do tomador de serviços ( telemarketing ), é ilícita a terceirização, reconhecimento, por isso, o vínculo de emprego do reclamante com o Banco reclamado, e o direito a todas às benesses previstas nas normas dos bancários, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visa compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante da premissa fática registrada no acórdão, insuscetível e reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, de que a reclamante, a despeito da jornada contratual seis horas diárias, "realizava horas extras com habitualidade", vê-se que, ao condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada e reflexos, o TRT decidiu em consonância com o item IV da Súmula 347/TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." Desse modo, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, encontra obstáculo na Súmula nº 333/TST e no art. 896, atual § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000351-11.2012.5.01.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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