- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001551-59.2012.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL , ADPF 324 E RE 958252 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL . O Regional não decidiu a questão sob o prisma do art. 12 da Lei 6.019/74 e da OJ 383 da SBDI-1 do TST, incidindo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E DIVISOR 150 . Ante o indeferimento do reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, são inaplicáveis ao reclamante o art. 224 da CLT e a Súmula 124 do TST. Recurso de revista não conhecido . PAUSAS PREVISTAS NA ALÍNEA "B" DO ITEM 17.6.3 DA NR-17 . O recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para demonstrar divergência de entendimentos. Assim, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido . MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA . Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001551-59.2012.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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