- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001231-59.2017.5.09.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS - BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição insuficiente, que não contemple o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional na decisão recorrida, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - INCORPORAÇAO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, I, do TST, entendendo ser devida a incorporação da gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de 10 anos. Cabe acrescentar que a jurisprudência consolidada por este Tribunal se firmou no sentido da aplicação do citado item I da Súmula nº 372 do TST inclusive nos casos em que o empregador é integrante da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-59.2017.5.09.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.