JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000933-53.2015.5.20.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo Interno 0000933-53.2015.5.20.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), negou provimento ao recurso ordinário do reclamado reconhecendo que restaram provados os danos (incapacidade laborativa total para a função que exercia), a conduta omissiva e culposa da reclamada (que não adotou medidas preventivas), bem como o nexo de concausalidade entre a conduta ilícita e o dano. Nesse contexto, para se concluir pela ausência de concausalidade, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, ante a ausência dos requisitos de natureza política, econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000933-53.2015.5.20.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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