- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo Interno 0021879-15.2015.5.04.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), que os pedidos veiculados na exordial se relacionam basicamente à indenização por danos morais e materiais decorrência de doença ocupacional, e que a pretensão recursal discute exatamente os pleitos indenizatórios, é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, extrai-se do acórdão regional que o Tribunal a quo , com base no conjunto probatório dos autos, não constatou nos autos a presença dos elementos culpa e nexo causal, indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil. Concluiu que, apesar da doença degenerativa sofrida pelo autor, não restou provada a existência/ocorrência de doença ocupacional. Assim, o acolhimento da versão defendida pelo reclamante efetivamente demandaria o reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista , nos termos da Súmula 126 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021879-15.2015.5.04.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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