- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010252-33.2017.5.15.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO QUANTO À LESÃO AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, verifica-se que a causa oferece transcendência política na medida em que, ao entender que o mero atraso no pagamento de salários gera direito à indenização por danos morais ao trabalhador, o Colegiado a quo contrariou o entendimento consolidado por esta Corte Superior. Cabe ressaltar que a jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 do TST é no sentido de que o atraso não reiterado no pagamento dos salários não induz, por si só, o reconhecimento de dano moral, sendo necessária a comprovação da lesão ao patrimônio subjetivo do reclamante, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010252-33.2017.5.15.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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