- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 1001064-39.2018.5.02.0447, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO. DANOMORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. COMPROVADO. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. Precedentes. Na hipótese , a Corte de origem entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir provas do dano patrimonial sofrido. Fez constar, ademais, que a lesão decorrente da desobediência à legislação trabalhista é reparada com o pagamento da verba sonegada ou de suas diferenças, acrescida de correção monetária e juros de mora. Em que pese o Tribunal Regional, nesse contexto, tenha afastado a condenação à reparação por dano moral, é possível extrair do acórdão recorrido, como fato incontroverso, a efetiva configuração do atraso reiterado no pagamento de salários. Isso porque restou consignado que os valores salariais relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 foram quitados somente em dezembro do mesmo ano. Comprovada, assim, a condição de reiteração da mora salarial, resta evidenciada a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador (dano in re ipsa ) e, por conseguinte, o direito à compensação por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001064-39.2018.5.02.0447. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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