JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010507-78.2019.5.03.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010507-78.2019.5.03.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL e CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme preconizam as Súmulas/TST nºs 128, I, e 245, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Por outro lado, nos termos do 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" . O §9º do art. 899 da CLT expressamente dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos. Contudo, a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais inviabiliza a admissibilidade do apelo. Embora o art. 899, § 9º, da CLT, tenha previsão de que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte", a agravante sequer requereu a concessão de prazo para proceder a depósito respectivo, limitando-se a afirmar que detém as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010507-78.2019.5.03.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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