- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-61.2019.5.03.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL e CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Cumpre esclarecer que o §9º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho expressamente dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos De fato, observa-se, na espécie, que o recurso de revista se encontra deserto, na medida em que a agravante não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais quando da interposição do recurso, na forma do art. 899, §9º, da CLT, visto se tratar de entidade sem fins lucrativos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010674-61.2019.5.03.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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