- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-22.2019.5.03.0014, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. 1. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal. 2. Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, as entidades sem fins lucrativos não estão isentas do recolhimento do depósito recursal, apenas possuem a prerrogativa de recolher o valor pela metade. Assim, consoante o disposto nas Súmulas 128, I, e 245 do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Cumpre destacar que o entendimento desta Corte Superior é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, sendo, todavia, imprescindível a apresentação de provas de sua hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Inteligência da Súmula 463, I, do TST. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 140 da SDBI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010810-22.2019.5.03.0014. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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