JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-73.2015.5.09.0322

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-73.2015.5.09.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA . Esta Turma, analisando o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu que, em relação às horas extras, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, limitando-se a transcrever na íntegra o capítulo impugnado, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. No tocante à correção monetária, consignou a decisão embargada que o Regional não se manifestou sobre o índice aplicável e a reclamante, nas razões de revista, não arguiu a respectiva nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, é inviável a reapreciação da matéria nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010116-73.2015.5.09.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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