- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001193-51.2019.5.02.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª diária e 44ª semanal e pela supressão do intervalo intrajornada, ao fundamento de que a primeira reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, o que atraiu a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, com a consequente inversão do ônus probatório em desfavor das rés, do qual não se desincumbiram. Desse modo, diante da ausência de defesa quanto ao horário de trabalho cumprido pelo reclamante, entendeu que deve prevalecer a jornada declinada na inicial. Assim, evidenciado que foram observadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto, porque se verifica que a recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, conforme se depreende das razões recursais . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001193-51.2019.5.02.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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