- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001159-77.2018.5.17.0121, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECONCEITO OU ESTIGMA. INAPTIDÃO AO LABOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão acerca da ausência de nulidade da dispensa do autor diante da falta de comprovação de que o ato demissional se deu com intento discriminatório em virtude de seu quadro clínico, mas, sim, por conta da crise econômica sofrida pela reclamada. Sob a ótica dos fatos relatados no acórdão, portanto, extrai-se que, não obstante o disposto na Súmula 443 desta Corte, a dispensa do reclamante não guardou relação com a doença que lhe acometeu, não havendo falar, portanto, em conduta discriminatória por parte do empregador. Por outro lado, a alegação de inaptidão ao labor no momento da dispensa encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001159-77.2018.5.17.0121. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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