- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100905-91.2017.5.01.0057, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada o recurso de revista foi obstado ao fundamento de inobservância ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Na minuta do presente agravo de instrumento, a parte quedou-se inerte em infirmar o mencionado óbice processual imposto ao apelo, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados nas razões da revista. 4. É forçoso concluir pela deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, motivo pelo qual o caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422 desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUE NÃO ABRANGE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e isso porque constatado que a parte não transcreveu a integralidade de fundamentos do acórdão regional suficiente à configuração do devido prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100905-91.2017.5.01.0057. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.