- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
TST – Agravo 1000995-45.2021.5.02.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CATEGORIA DIFERENCIADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 374 DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a ré não foi representada na negociação das normas coletivas apresentadas pela parte autora, motivo pelo qual, ante o disposto na Súmula nº 374 do TST, não estaria obrigada a cumprir as normas da categoria diferenciada. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, a verificação da participação da categoria econômica da parte ré quando da confecção das normas coletivas, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Acórdão regional em consonância com a Súmula nº 374 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000995-45.2021.5.02.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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