JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-21.2018.5.02.0201

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001192-21.2018.5.02.0201, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego postulado e, por consequência, a condição de financiaria postulada mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Para se acolher a argumentação recursal de existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como o reconhecimento de condição de finaciária, seria necessário o revolvimento de matéria fática com o objetivo de alterar a moldura delineada no acórdão regional, procedimento infenso a teor da Súmula de nº 126 do TST. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A condenação da reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé encontra amparo no art. 793, B - CLT, e faz parte do poder discricionário do magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo, prevista no art. 765 da CLT. A aplicação ou não da mencionada penalidade (multa por litigância de má-fé), fica a critério do seu convencimento ante os atos ocorridos no transcorrer do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001192-21.2018.5.02.0201. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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