- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0021089-55.2015.5.04.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. O e. TRT, ao examinar a questão, limitou-se a consignar que " só houve a integração das comissões a partir de agosto de 2013 ", razão pela qual concluiu estar " correta a condenação, por se tratar de parcela salarial, consoante art. 457, §1º da CLT ". Em nada se pronunciou, como se percebe, quanto à tese veiculada no recurso de revista a fim de amparar a tese de ofensa ao dispositivo invocado, qual seja, que a base de cálculo para pagamento das comissões é o salário base, o qual já remunera os dias de repouso e feriados, inexistindo diferenças a favor do obreiro. Ausente, portanto, o prequestionamento da referida discussão, incidindo a Súmula nº 297, I, do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA. Verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por concluir que o agravado não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, na medida em que, embora exercesse atividade externa, existia a possibilidade do controle de jornada por parte da reclamada. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido acerca da viabilidade do controle de jornada do agravado, para se alcançar entendimento diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, por força da Súmula 126 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O recurso não merece prosseguimento, por ausência de interesse recursal. Com efeito, o TRT excluiu da condenação os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. Dessa forma, constata-se que a pretensão veiculada no recurso de revista já foi atendida nas instâncias ordinárias, o que revela a ausência de interesse recursal da reclamada. ADICIONAL NOTURNO . A matéria, no particular, carece do indispensável requisito do prequestionamento, de que trata a Súmula 297 do TST, pois o TRT não emitiu tese explícita acerca do tema, nem foi instado a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021089-55.2015.5.04.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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