- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 1001675-71.2016.5.02.0605, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que "os depoimentos das testemunhas delimitaram a fixação da jornada de trabalho" e que "os horários consignados nos controles de jornada (id. 1b6f798) não são convergentes com os depoimentos prestados pelas testemunhas, o que resultou na invalidação desses documentos pelo juízo a quo, e consequente aplicação da Súmula 338 do TST". Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A valoração da prova constitui prerrogativa do juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo e na apreciação das provas, nos termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, portanto, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, não restando caracterizada violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O Tribunal Regional consignou que a atividade do reclamante era externa, pois consistia na execução de serviços relacionados a equipamentos de telefonia fixa e internet nas unidades consumidoras. Manteve a sentença que determinou o pagamento das horas referentes ao intervalo intrajornada diante da ausência dos controles de jornada do autor. A decisão regional foi proferida em consonância com o item I da Súmula 338 do TST, porquanto de acordo com os registros do acórdão regional, a reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada. A fiscalização da jornada do empregado é ônus regular do empregador, somente se admitindo a sua ausência quando verificada a impossibilidade de fazê-lo, ante a incompatibilidade entre o serviço desenvolvido e o respectivo controle. Daí a razão de as hipóteses previstas no art. 62, I e II, da CLT serem excepcionais e exigirem comprovação inequívoca de todos os requisitos ali estabelecidos para que restem configuradas. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de serem devidas horas extras, em que a jornada de trabalho do reclamante, apesar de desenvolvida fora do estabelecimento, é passível de controle e fiscalização pelo empregador por meio de elaboração de roteiros, ou, ainda, mediante a utilização de telefone celular ou outros meios informatizados. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido . DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE DOLO OU CULPA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu que foram indevidos os descontos salariais porque não havia "prova nos autos de apuração de dolo ou culpa do reclamante nas avarias atribuídas aos veículos utilizados pelo autor" nem "notas fiscais que comprovem os valores realmente dispendidos pela reclamada". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração da gratificação variável, consoante demonstraram os documentos colacionados aos autos. Diante da conclusão adotada no acórdão, para se aferir a tese da reclamada, no sentido de que a gratificação não era paga com habitualidade, necessário seria o revolvimento da prova produzida, o que é vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001675-71.2016.5.02.0605. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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