- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001710-29.2015.5.10.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação em danos morais diante da análise do contexto fático-probatório dos autos, mormente os documentos colacionados pelas partes e a perícia médica produzida que assegurou a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional adquirida ao longo do período laboral com as atividades desempenhadas. Registrada, ainda, a culpa da empresa em negligenciar o retorno do empregado em atividade diversa da delineada na perícia previdenciária como proibitiva a evitar agravamento ou retorno das lesões. Nesse contexto, o apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR DEVIDO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, em total inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001710-29.2015.5.10.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.