JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-83.2015.5.15.0051

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-83.2015.5.15.0051, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A moldura fática registrada no acórdão regional revela a existência de doença do trabalho, assim como o nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego e a culpa do empregador, diante das condições em que o trabalho era exercido. Para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento infenso a teor da Súmula nº 126 do TST. Registra-se que o dano moral configura-se in re ipsa diante da lesão e dos requisitos da responsabilidade civil do empregador. Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, sem observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010689-83.2015.5.15.0051. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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