- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-53.2015.5.01.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional em face do despacho denegatório, uma vez que se trata do juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de Agravo de Instrumento. Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo , é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal ad quem , ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, embora não apreciados na instância ordinária. Rejeito. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na decisão agravada o recurso de revista foi obstado ao fundamento de inobservância ao comando do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. 3. Na minuta do presente agravo de instrumento, a parte quedou-se inerte em infirmar o mencionado óbice processual imposto ao apelo, limitando-se a reproduzir os argumentos lançados nas razões da revista. 4. É forçoso concluir pela deficiência de fundamentação do agravo de instrumento, motivo pelo qual o caso atrai a incidência do citado item I da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010085-53.2015.5.01.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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