JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-79.2014.5.03.0109

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-79.2014.5.03.0109, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. EFEITOS. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, verifica-se que a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, tangenciando a questão para aspectos não constantes dos autos (artigo 896, § 1º-A, I e II, da CLT) ou para debate da matéria de fundo (prazo para impugnação aos cálculos de liquidação). Desse modo,não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a reclamada atendeu aoprincípio da dialeticidade recursal . Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001493-79.2014.5.03.0109. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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