JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001438-88.2016.5.17.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo 0001438-88.2016.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 – Diversamente do que alega a parte, não se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista tese explícita da Corte regional quanto à invalidade da norma coletiva, em razão de esta prever a redução do intervalo intrajornada. 4 - A Turma julgadora assentou que a norma coletiva dispensava o registro do intervalo intrajornada, fato que, em seu entender, não eximia o empregador de “tê-lo assinalado no cartão de ponto do empregado, como assim dispõe o parágrafo § 2º do artigo 74 da CLT”. Afora isso, a Corte regional decidiu condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra nos dias trabalhados, por ter sido comprovado nos autos, pelos depoimentos da testemunha e do preposto, que os empregados somente gozavam do intervalo intrajornada caso não existisse trabalho a ser executado. 5 - Nesse contexto, não há falar em suspensão do processo com fulcro na decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), pois a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras também se funda na comprovação de que o intervalo intrajornada não era rigorosamente observado pela empresa e não somente por se considerar que a norma coletiva não poderia desobrigar o empregador do registro do referido intervalo. 6 - Doutra parte, verifica-se que a argumentação trazida no recurso de revista, além de discutir a matéria sob enfoque não abordado no acórdão recorrido, sugere o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo as alegações de que “o descanso intrajornada era completamente pago pelo recorrente, computando como hora trabalhada, ou seja, apesar de o recorrido gozar do tempo para descanso e alimentação, este tempo era contado como hora de trabalho, conforme fora firmado pelo Acordo coletivo” e que “em momento algum o recorrido procurou comprovar suas alegações durante a fase instrutória, não restando comprovado nos autos qualquer supressão do referido intervalo”. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada, que deve prevalecer. 3 - A Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que trata da aplicação das normas de direito processual alteradas e/ou introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, estabelece em seu art. 6º que “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 4 - Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/9/2016. Logo, nos termos em que decidido no acórdão do TRT e na decisão monocrática, o art. 791-A da CLT não tem aplicação no caso concreto, devendo ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação trabalhista. Entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior. Julgados da SBDI-1 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001438-88.2016.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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