- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-39.2016.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2107. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: Não se discute a aplicação da Lei nº 13. 467/2017 ao caso. O TRT entendeu devido pagamento de uma extra mais adicional e reflexos quando o intervalo intrajornada mínimo não tiver sido observado, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT: “conforme § 4ª do art. 71 da CLT, quando o intervalo mínimo não for concedido pelo Empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente como extra. Devido, pois, a partir de 3/7/2006 - período não prescrito em relação aos temas de jornada pleiteados, (...) e tendo em vista ser incontroverso que o Autor já nesta data trabalhava em regime de sobreaviso [regulamentado pela lei nº 5.811/72]- , com termo em 18.12.2015, quando o Trabalhador deixa de laborar naquele regime, o pagamento de 1 hora do intervalo intrajornada, considerado como horas extras, acrescidas do adicional legal, devidamente integradas para efeito de pagamento de diferenças no pedido. (...) Possui natureza salarial, sendo a diferença de recolhimento devida ao Obreiro.” A decisão está consoante a Súmula nº 437, I e III, do TST, segundo a qual: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000133-39.2016.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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