JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001110-34.2019.5.02.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1001110-34.2019.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA FLEXIBILIZANDO O TEMPO DE FRUIÇÃO", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente nela enfrentado ("PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA" ). INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA FLEXIBILIZANDO O TEMPO DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte insiste no requerimento de sobrestamento do feito, ao fundamento de que há determinação do Supremo Tribunal Federal " de suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão da validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente (vide o tema de repercussão geral de nº 1046) ". De outra parte, sustenta que "a cláusula que fixa o intervalo de 30 minutos, prevista anualmente em Acordo Coletivo celebrado entre a ora Reclamada e o Sindicato da categoria deve ser respeitada e mantida" (fl. 840). 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme registrado na decisão agravada, o TRT anotou que não cuida o caso da matéria tratada no tema de repercussão geral nº 1.046 do STF. Com efeito, o TRT, valorando fatos e provas, afirmou que "a sentença normativa mencionada genericamente pela reclamada em sua defesa (eis que sequer identificada), que teria sido proferida em dissídio coletivo de greve por este Regional (fls. 52 e ss), não se encontra anexada aos presentes autos " . 5 - Nessa perspectiva, a decisão monocrática consignou que, consoante o conjunto fático-probatório registrado no trecho do acórdão transcrito, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento, a título de hora extra, da integralidade da hora de intervalo intrajornada suprimida do trabalhador, ainda que parcialmente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST. 6 - Diante desse contexto, conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001110-34.2019.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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