JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011035-83.2018.5.15.0130

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011035-83.2018.5.15.0130, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise do contexto fático-jurídico contido no acórdão regional, a conclusão a que se chega é a de que o Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público em razão da constatação de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral. Nesse contexto, a decisão agravada, que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, está em consonância com o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e Tema n.º 246 da Repercussão Geral, e com o estabelecido no item V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011035-83.2018.5.15.0130. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010215-15.2018.5.15.0017

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 16/06/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise dos fundamentos dispostos na decisão regional, a conclusão a que se chega é a de que houve prova da fiscalização por parte do Poder Público, conquanto não tenha sido totalmente eficaz para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Nesse contexto, a decisão agravada, que afastou a responsabili…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011851-02.2017.5.15.0033

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 19/05/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, a conclusão a que se chega é a de que houve prova da fiscalização por parte do Poder Público, conquanto não tenha sido totalmente eficaz para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Nesse contexto, a decisão agravada, que afastou a responsabilid…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0100655-45.2017.5.01.0029

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 02/06/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, a conclusão a que se chega é a de que houve prova da fiscalização por parte do Poder Público, conquanto não tenha sido totalmente eficaz para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Nesse contexto, a decisão agravada, que afastou a responsabilid…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001912-62.2017.5.09.0001

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 28/04/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise dos elementos fáticos consignados pelo Regional, a conclusão a que se chega é a de que houve prova da fiscalização por parte do Poder Público, conquanto não tenha sido totalmente eficaz para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Nesse contexto, a decisão agravada, que afastou a responsabi…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011016-54.2019.5.18.0261

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 04/08/2021

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Da análise dos fundamentos dispostos na decisão regional, a conclusão a que se chega é a de que a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público decorreu da mera constatação de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral, mormente ao se verificar que o tomador de serviços juntou documentos comprobat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.