- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011399-69.2016.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SBDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, a reclamada deixou de transcrever no recurso de revista o conteúdo completo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da Lei 13.015/2014 , a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, na verdade, verifica-se que os argumentos esposados pela parte nas razões do recurso acerca da ausência da " discussão sobre ' relação de trabalho' , eis que os questionamentos se vinculam à contratação civil realizada por empresa pública (terceirização) e à "expectativa de direito" de concursado aprovado" não se coadunam com o trecho da decisão transcrito acerca da matéria. Logo, não foi preenchido o requisito do art. artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A decisão que declara o direito subjetivo da autora à nomeação está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal, vem se inclinando no sentido de considerar que configura desvio de finalidade a contratação de empregados mediante terceirização para o exercício de atribuições de cargo para o qual foi realizado concurso público. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011399-69.2016.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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