JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000676-97.2014.5.03.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0000676-97.2014.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGATORIEDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL PRINCIPAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1ª-A DO ART. 896 DA CLT A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. I . A parte reclamante alega que o recurso de revista foi apresentado de forma correta, pois a transcrição do trecho dos embargos de declaração passou a ser exigido a partir da Lei nº 13.467/2017 e o recurso foi interposto em 2014, momento em que bastava a indicação de trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, conforme previsto na legislação vigente à época da sua interposição, de modo que o apelo arguiu e demonstrou a violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC, em face da negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca das questões indicadas no v. acórdão regional. II. A decisão unipessoal agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta c Corte Superior, no sentido de que, para o cumprimento do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é indispensável que, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte transcreva os trechos do acórdão principal, dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que demonstrem a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência, não se tratando, portanto, de requisito formal exigível somente a partir da Lei nº 13.467/2017. III. No caso concreto, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada, a parte reclamante " transcreveu trechos do seu recurso ordinário e do acórdão de embargos de declaração ", ausentes, portanto, os trechos do v. acórdão regional principal e da petição de embargos de declaração , imprescindíveis para a demonstração das omissões alegadas. IV. Não socorre a parte autora a alegação de que o recurso de revista demonstra que " a omissão e a negativa de prestação jurisdicional advém de pontos e trechos idênticos presentes no recurso ordinário e nos embargos de declaração ". Primeiro, porque, consoante assentado na jurisprudência do TST, para evidenciar a recusa de apreciação da questão alegadamente omissa é imprescindível a transcrição dos trechos dos acórdãos principal e da petição de embargos de declaração, ausentes no apelo. E, segundo, no capítulo referente ao tema do recurso de revista, a parte transcreveu trecho da decisão complementar em que limita-se a afirmar que " os fundamentos expostos rebateram, explícita ou mesmo implicitamente, as teses do autor ", de modo que a parte não revela qual teriam sido esses fundamentos do julgado eivados de nulidade por deficiente em omissão na prestação jurisdicional. V . Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E OU CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS NÃO RECONHECIDA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação dos arts. 37, II, da Constituição da Republica, 334, I, III, do CPC e divergência jurisprudencial, em face da preterição do autor, aprovado em concurso público, em relação aos trabalhadores terceirizados ou temporários contratados para a ocupação de vaga de emprego nos quadros do banco público reclamado. II. O Tribunal Regional reconheceu que o edital do concurso público refere-se à formação de cadastro de reserva para o cargo de escriturário em Belo Horizonte e não foi evidenciada a convocação temporária de serviços para funções assemelhadas àquela para a qual o autor fora aprovado no certame publico. Concluiu que não há preterição dos candidatos aprovados para as vagas de escriturário no certame realizado em 2012 e o fato de o autor ter sido aprovado no concurso para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação. III. Portanto, diante dessas premissas, independentemente do fato de o autor ter sido aprovado em concurso para cadastro de reserva, inexiste ofensa aos arts. 37, II, da CRFB e 334, I, III, do CPC, porque não foi comprovada a efetiva contratação, no prazo de validade do concurso público, de empregados terceirizados ou temporários para exercer a mesma função para a qual o demandante se habilitou , inexistindo preterição de candidatos aprovados . A inespecificidade dos arestos apresentados no recurso de revista reside exatamente nestas circunstâncias, posto que as decisões paradigmas retratam a contratação de trabalhadores para o exercício de atividades em situação de preterição de candidatos aprovados em concurso público, o que não foi reconhecido no caso destes autos em relação ao autor. Esclareça-se que não socorre ao reclamante a afirmação de que " o procedimento de terceirizar em todo o território nacional os serviços que deveriam ser prestados pelos concursados habilitados é ilegal e inconstitucional " (grifamos), na tentativa de fazer a divergência jurisprudencial apresentada e o suposto fato público e notório alegado abarcar o caso destes autos em razão de terceirização ilícita, diante do registro no julgado regional de que o reclamante se habilitou em concurso público para o cadastro de reserva de cargo de escriturário em Belo Horizonte e não foi reconhecida a preterição de candidatos habilitados no seu certame. IV. As alegações da parte agravante - de que a terceirização é ilegal e inconstitucional porque a convocação de temporários e de terceirizados para atividades bancárias em detrimento do reclamante é fato notório, incontroverso e foi robustamente provado, inclusive por documentos juntados aos autos - encontram óbice na Súmula 126 do TST, visto que para se concluir de forma diversa do acórdão regional seria necessário reanalisar a prova produzida, procedimento que é vedado nesta c. instância superior. V. Não desconstituídos seus fundamentos, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000676-97.2014.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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