JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100383-47.2017.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100383-47.2017.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, II, DO TST. Da leitura do acórdão regional constata-se que, ao revés do que sustenta o agravante, não houve adoção de tese explícita pelo Tribunal Regional, a propósito da alegada contratação de mão-de-obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados e que figuram no cadastro reserva de concurso. A Súmula nº 297 do TST, como cediço, é expressa ao assentar a necessidade de interposição de embargos de declaração a fim de provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de preclusão. A referida Súmula consigna, outrossim, em seu item III, que apenas se opostos embargos de declaração "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese" . Em tais circunstâncias, à falta de oposição dos cabíveis embargos de declaração, encontra-se preclusa a discussão sob o enfoque da suposta preterição do candidato que figura em cadastro reserva em face da contratação de mão-de-obra terceirizada. De igual modo, não procede a alegação de que o parecer do Ministério Público, a que se reporta o acórdão regional ao fundamentar seu posicionamento, registra tese sob a perspectiva pretendida pelo autor. Com efeito. O parecer ministerial foi transcrito apenas para reforçar o entendimento de que o fato de o candidato aprovado figurar em cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, senão mera expectativa de direito. De sorte que se houve menção à eventual existência de preterição de candidato, que figura no cadastro reserva, ante a contratação de mão-de-obra terceirizada, foi tão somente porque estava inserida nas razões vertidas no parecer ministerial transcrito. Isto, contudo, não quer dizer que a questão tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal Regional sob esta perspectiva. Não merece, pois, reparos a decisão ora agravada no que invocou a Súmula nº 126 do TST como óbice ao seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100383-47.2017.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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