JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003480-26.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003480-26.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, embora condenado ao pagamento de custas processuais, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento. 3. A efetivação do preparo, em que está incluído o recolhimento das custas processuais, constitui pressuposto extrínseco do recurso ordinário e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, também aplicável ao mandado de segurança. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção dispõe que " é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento. 5. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. 6. E não se fale em desnecessidade de recolhimento das custas no importe de R$ 20,00, sob a alegação de que se trata de valor ínfimo. A condenação em custas processuais decorre da aplicação da lei, que estabelece até o valor mínimo a ser depositado (arts. 789, caput e II, da CLT). Não se pode considerar ínfimo aquilo que a lei considerou relevante. E, no caso, o valor da condenação em custas é superior ao mínimo exigido por lei (R$ 10,64). E a falta de pagamento implica o reconhecimento da deserção do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003480-26.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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