JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0115330-56.2024.5.01.0000

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0115330-56.2024.5.01.0000, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo impetrante, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. Na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 do TST, é "responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". 3. No caso concreto, o impetrante, reconhecendo sua própria falha, admite que não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais quando da interposição do Recurso Ordinário. 4. Portanto, incontroverso que a parte deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais quando da interposição do Recurso Ordinário, realizando a juntada da guia de recolhimento da União – GRU, apenas quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, em 19/9/2025, impõe-se o não conhecimento do apelo. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0115330-56.2024.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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