JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000173-53.2019.5.21.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000173-53.2019.5.21.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, por deserto. No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento e não renovou o pedido de gratuidade da justiça já indeferido . O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, também aplicável ao mandado de segurança. A Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção dispõe que " é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário em mandado de segurança, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento. Ressalte-se que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não total ausência de comprovação no recolhimento. Essa é a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. As garantias constitucionais processuais não dispensam os jurisdicionados da observância dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos na legislação infraconstitucional, dentre os quais se inclui o preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000173-53.2019.5.21.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010374-54.2020.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/05/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, embora condenado ao pagamento de custas processuais, o impetran…

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003480-26.2019.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 22/06/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante, em razão da deserção. 2. No caso dos autos, embora condenado ao pagamento de custas processuais, a impetran…

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0011019-16.2019.5.18.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 03/11/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, §1°, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, §7°, E 1.007, §§2°, 4° 3 7°, DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. …

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000683-08.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/09/2023

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto neste Mandado de Segurança, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. O § 1.º do art. 7…

Agravo de Instrumento 0001925-75.2020.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 19/04/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face de decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, por deserção, pois não recolhidas as custas processuais. 2. A teor do art. 789, caput e § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção, competia à parte recorrente pagar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.