- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000389-13.2017.5.02.0447, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte. In casu, constata-se do acórdão recorrido que o autor postula o pagamento de diferenças de complementação, pela adoção do piso salarial dos empregados da ativa, estabelecido pelas normas coletivas e o valor efetivamente recebido pelo autor a título de aposentadoria pelo INSS, tendo a Corte Regional aplicado a prescrição parcial, alicerçada na Súmula nº327 do c. TST Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Na presente demanda, está claro que o reclamante foi admitido em 3.5.59, antes da vigência do ACT de 1963, que garantiu aos trabalhadores o direito à paridade, e aposentou-se em 24 . 12.1991, quando ainda não vigentes as Leis Complementares nos 108 e 109 de 29.5.2001. Tem-se que o v. acórdão recorrido, pelo qual se condenou a ré ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, se encontra em plena sintonia com o entendimento sedimentado pela Súmula 288, I, do c. TST. Incidente o óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000389-13.2017.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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