JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000240-35.2017.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000240-35.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O trecho transcrito pela recorrente não registra o entendimento da Corte de origem acerca da prescrição. Com efeito, o excerto reproduzido tão somente menciona que a reclamada arguiu a prescrição em contrarrazões, mas não são transcritos os fundamentos, tampouco a conclusão do Tribunal Regional acerca da matéria. Logo, não há como aferir a alegada contrariedade à Súmula nº 327 do c. TST, ante a ausência de prequestionamento . Inteligência da Súmula 297/TST. Diante disso, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. A decisão regional está em sintonia com o item I da Súmula/TST nº 288, segundo o qual " a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) " . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000240-35.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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