- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo 0100046-09.2016.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DO C. TST. NÃO CARACTERIZADO. Evidenciado que a reclamada procedeu à transcrição dos trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, há de se reconhecer o preenchimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser superado o óbice suscitado na decisão agravada, e, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, analisar os demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Registrado no v. acórdão regional que restou provado que a reclamante realizava labor extraordinário com habitualidade, o que constou dos próprios controles de ponto apresentados, sem ter recebido a devida contraprestação, há de se reconhecer o direito ao pagamento das horas extraordinárias pleiteado, não cabendo falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O col. Tribunal Regional consignou expressamente que houve prova de que o paradigma tinha identidade de funções com a reclamante, não tendo a reclamada comprovado a alegada maior experiência. Não há falar em ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, que foram devidamente respeitadas. Incidência da Súmula nº 6, VIII, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100046-09.2016.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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