JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001084-91.2014.5.02.0472

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo 1001084-91.2014.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA . O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. Com base no exame da prova, o Regional foi categórico no sentido de que, da análise das tarefas desempenhadas pela autora, não se verifica a especial fidúcia caracterizadora da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que não possuía poder de decisão tampouco tinha subordinados. Diante desse contexto, em que não se configura a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT, correto o Regional ao manter a condenação nas horas laboradas após a 6ª diária . Incidência da súmula nº 102, I, do TST. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Precedentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ora, a norma inserta no artigo 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao réu, quando alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, ao invocar fato impeditivo do direito do recorrido, qual seja, maior perfeição técnica e produtividade do paradigma apontado pela autora, o recorrente atraiu para si o ônus de evidenciar a maior perfeição técnica e produtividade do paradigma, o que não ocorreu no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 6, VIII, do TST. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001084-91.2014.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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