- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001168-59.2016.5.02.0331, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas, em processo em fase de execução de sentença. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT a da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. III. A alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porque tais normas constitucionais não tratam da controvérsia referente à configuração, ou não, do grupo econômico. Não foi atendido o requisito referente à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. IV. Transcendência não reconhecida. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001168-59.2016.5.02.0331. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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