- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000122-57.2019.5.08.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. FATOR CRONOLÓGICO. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer o dano e o nexo, afastou a culpa da empresa por entender que a atividade exercida não era de risco a ponto de aplicar a responsabilidade objetiva da Reclamada. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que: " O artigo 927, parágrafo único, doé compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." III. Este Tribunal Superior tem precedentes de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. IV . Transcendência política reconhecida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000122-57.2019.5.08.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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