- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0000467-96.2015.5.11.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Apesar de a regra geral ser de responsabilidade subjetiva existem exceções. Esse é o caso da responsabilização do empregador fundamentado no risco inerente da atividade empresarial, na forma do art. 927 parágrafo único do Código Civil/2002. Assim, cabe responsabilidade objetiva do empregador no caso de acidentes de trabalho decorrentes de um contrato de trabalho que seja considerado de risco . II. A decisão regional se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva quanto aos motoristas e cobradores de ônibus de transporte coletivo, nos casos de assalto em ônibus de transporte coletivo, conforme o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. III. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000467-96.2015.5.11.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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