JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101067-95.2016.5.01.0421

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101067-95.2016.5.01.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou a interposição de recurso ordinário por advogado que não juntou aos autos nenhum instrumento de mandato, além de não se verificar a exceção do artigo 104 do CPC, razão pela qual é inadmissível o recurso, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse contexto, não se verificando a hipótese de mandato tácito e não havendo instrumento de mandato ou substabelecimento inicialmente defeituoso, dado que ausente instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após a interposição do recurso ordinário, fica demonstrada a irregularidade de representação processual, porquanto assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Em tais circunstâncias, não há de se falar em concessão de prazo para sua regularização consoante o item II da Súmula 383 desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101067-95.2016.5.01.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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