JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101770-58.2017.5.01.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101770-58.2017.5.01.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional consignou a interposição de recurso ordinário por advogado que não juntou aos autos nenhum instrumento de mandato, além de não se verificar a exceção do artigo 104 do CPC, razão pela qual é inadmissível o recurso, nos termos do inciso I da Súmula 383 do TST. Nesse contexto, não se verificando a hipótese de mandato tácito e não havendo instrumento de mandato ou substabelecimento inicialmente defeituoso, dado que ausente instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após a interposição do recurso ordinário, fica demonstrada a irregularidade de representação processual, porquanto assinado digitalmente por advogado sem procuração nos autos. Em tais circunstâncias, não há de se falar em concessão de prazo para sua regularização consoante o item II da Súmula 383 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101770-58.2017.5.01.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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