JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020080-55.2014.5.04.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020080-55.2014.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . No caso em tela, o reclamado, em seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, do TST, porquanto não enfrentou todos os fundamentos da decisão regional. Não enfrentou o fundamento de que o novo escritório de advocacia contratado, fato conhecido pelo preposto, não apresentou contestação nem pelo sistema eletrônico nem oralmente. Não enfrentou o fundamento de que a fase de instrução do processo foi encerrada sem objeção do preposto. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS PAGAS. No caso em tela, o reclamado, em seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, do TST, porquanto não enfrentou o fundamento de que se encerrou a fase de instrução do processo sem objeção do preposto, razão pela qual a juntada de documentos posterior não é possível. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os arestos colacionados não ensejam divergência jurisprudencial, na medida em que não abordam as mesmas circunstâncias fáticas do acórdão regional, como, por exemplo, as questões da revelia e da confissão ficta. Incidência da Súmula 296 do TST. Por sua vez, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor arbitrado pelo Regional (R$ 5.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020080-55.2014.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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