JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021723-23.2016.5.04.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021723-23.2016.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS . 1.1 - O Tribunal Regional afastou a arguição de cerceamento de defesa, ao fundamento de que a autoria e demais circunstâncias do depósito efetuado na conta corrente da reclamante podem ser dirimidas e elucidadas por outros meios de prova, no caso, pelo respectivo comprovante do depósito, revelando-se desnecessária a prova pretendida. 1.2 - Com efeito, o depositante permanece na posse do respectivo comprovante, de maneira que bastava à reclamante tê-lo juntado aos autos para comprovar sua alegação, relevando-se desnecessária e desproporcional a solicitação das imagens da câmera de segurança da CEF, notadamente considerando que a trabalhadora sequer suscita qualquer empecilho para a juntada o aludido comprovante. 1.3 - Dessa maneira, entendo que o acórdão regional encontra amparo nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, segundo os quais o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir as providências probatórias que reputar inúteis, desnecessárias, desproporcionais, ou meramente protelatórias. Incólume, assim, os arts.5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DOS ARTIGOS 477, §8º, E 467 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS . 2.1 - O Tribunal Regional consigna que os documentos colacionados aos autos demonstram que a reclamada cumpriu com todos seus deveres rescisórios, bem como que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegada irregularidade dos pagamentos. 2.2 - No caso, todas essas pretensões da reclamante, a saber de multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT, indenização por danos morais, e litigâncias de má-fé, tem como causa de pedir o invocado vício no pagamento dos haveres rescisórios, o qual, contudo, não restou comprovado. Nesse passo, não tendo a reclamante se desincumbido do seu encargo de comprovar o suscitado vício no pagamento das verbas rescisórias, irrepreensível o indeferimento das pretensões respaldas nessa ilicitude. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021723-23.2016.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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