- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011672-02.2017.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO . SÚMULAS 450, 126 e 333 . O Tribunal Pleno do TST, nos autos doE-RR-10128-11.2016.5.15.0088, deliberou sobre o prazo do artigo 145 da CLT e fixou tese que tolera pequeno atraso na quita da remuneração antecipada de férias, para fins de incidência da súmula 450 do TST. Pelo critério adotado, não incidirá a dobra da remuneração de férias, caso o pagamento se dê com atraso ínfimo e até o dia do início da fruição do descanso. No caso, apesar de a agravante alegar que o atraso foi ínfimo, não há registro no acórdão regional a respeito de quando teria ocorrido a satisfação do direito. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011672-02.2017.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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