JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-34.2014.5.02.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001518-34.2014.5.02.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS . Ante possível violação do art. 81, III, da CDC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame da preliminar em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS . De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados, não se exigindo sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato, conforme se infere das ementas oriundas do STF. In casu , tem-se que o sindicato busca defender interesses individuais homogêneos da categoria, porquanto os direitos pleiteados dizem respeito às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multas normativas e indenização por dano moral, decorrem de origem comum, concernente ao labor prestado pelos substituídos à reclamada, consubstanciando a homogeneidade que se exige para a legítima substituição processual, nos termos dos artigos 83, III, do CDC, e 8º, III, da CF, razão pela qual caracterizada está a legitimidade ativa do sindicato da categoria. Importa ressaltar que , admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001518-34.2014.5.02.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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