- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001984-64.2015.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto a possível ocorrência de violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, deve ser analisado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CUMPRIMENTO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS TAIS COMO ANOTAÇÃO NA CTPS DOS EMPREGADOS NÃO REGISTRADOS, RECOLHIMENTOS DE FGTS, SEGURO DE VIDA E DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AO PISO DA CATEGORIA. O art. 8º, III, da Constituição Federal, garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, não depende de norma infraconstitucional que a preveja ou da outorga de mandato pelos substituídos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, não se exigindo sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato, conforme se infere das ementas oriundas do STF. In casu , tem-se que o sindicato busca defender interesses individuais homogêneos da categoria, porquanto os direitos pleiteados - anotação da CTPS dos empregados não registrados, multa normativa, FGTS, contribuições previdenciárias, salários não cumpridos - decorrem de origem comum, concernente ao labor prestado pelos substituídos à reclamada, consubstanciando a homogeneidade que se exige para a legítima substituição processual, nos termos dos artigos 83, III, do CDC, e 8º, III, da CF, razão pela qual caracterizada está a legitimidade ativa do sindicato da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001984-64.2015.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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