- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001676-73.2015.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. Ante possível violação do art. 81, III, da CDC , e 8º, III, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados, não se exigindo sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato, conforme se infere das ementas oriundas do STF. In casu , tem-se que o sindicato busca defender interesses individuais homogêneos da categoria, porquanto os direitos pleiteados dizem respeito à ausência de depósito em conta vinculada dos trabalhadores; ausência de repasse de valores descontados do salário dos trabalhadores ao INSS e atraso no pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, e decorrem de origem comum, concernente ao labor prestado pelos substituídos à reclamada, consubstanciando a homogeneidade que se exige para a legítima substituição processual, nos termos dos artigos 83, III, do CDC, e 8º, III, da CF, razão pela qual caracterizada está a legitimidade ativa do sindicato da categoria. Importa ressaltar que, admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001676-73.2015.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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