- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010230-52.2016.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PARCELAS NÃO COMPREENDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. Discute-se se, quando da execução de sentença, podem ser incluídos os reflexos que são gerados no FGTS em razão da condenação de parcelas de natureza salarial, ainda que não tenha havido condenação específica quanto a tais reflexos. A Turma Regional entendeu que "(...) a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que campanha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários, os quais, frise-se, foram expressamente deferidos na sentença exequenda. Trata-se de matéria de ordem pública, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, o qual deve ser interpretado em sintonia com a legislação aplicável ao tema". A recorrente alega que a decisão regional viola a coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010230-52.2016.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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